Novo Imposto de Renda para empresários muda regras sobre lucros e dividendos a partir de 2026

Escrito por: Equipe Bolso do Investidor
Data da publicação: 26 de dezembro de 2025

A Lei nº 15.270, de 2025, promove uma ampla reformulação no Imposto de Renda brasileiro e altera de forma relevante a tributação sobre lucros e dividendos. A nova legislação, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, tem como objetivo tornar o sistema mais progressivo, ampliando a isenção para rendas baixas e médias e instituindo uma tributação mínima sobre rendimentos classificados como altas rendas.

Para empresários e investidores, o principal ponto de atenção está nas novas regras de incidência do imposto sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas, com tratamentos distintos para residentes e não residentes no Brasil. A Receita Federal divulgou um documento de perguntas e respostas detalhando como funcionará o novo regime.

Tributação para pessoa física residente no Brasil

A partir de 2026, deixa de existir a isenção ampla para grandes volumes de dividendos. A retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) passa a ocorrer quando a distribuição feita por uma mesma empresa para uma mesma pessoa física ultrapassar R$ 50 mil no mesmo mês. Caso esse limite seja superado, a alíquota de 10% incide sobre o valor total pago, e não apenas sobre o excedente.

Esses valores retidos interagem com o novo regime anual de tributação de altas rendas. Se o contribuinte somar rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano-calendário, ele será enquadrado nesse regime, que passa a valer para rendimentos de 2026, com ajuste anual em 2027. Nessa situação, o imposto retido mensalmente sobre dividendos funcionará como antecipação do imposto devido no ajuste anual.

Já para contribuintes com rendimentos anuais abaixo de R$ 600 mil, o IRRF retido sobre os dividendos poderá ser restituído na declaração.

Impacto no Simples Nacional

As novas regras também atingem sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional. A retenção de 10% sobre dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais passa a valer nesses casos, revogando, para essas situações específicas, a isenção prevista anteriormente na Lei Complementar nº 123.

Investidores estrangeiros e não residentes

Para sócios e investidores não residentes no Brasil, o regime é mais rígido. Não existe faixa mensal de isenção, e a alíquota de 10% incide sobre qualquer valor distribuído a título de lucros ou dividendos. A mesma alíquota se aplica a residentes em países com tributação favorecida, definidos como aqueles que não tributam a renda ou a tributam a uma alíquota máxima inferior a 17%.

A legislação preserva isenções estratégicas, como aquelas aplicáveis a governos estrangeiros, fundos soberanos, entidades de previdência complementar no exterior voltadas a aposentadorias e pensões, além de veículos de investimento integralmente detidos por essas entidades, desde que respeitado o princípio da reciprocidade.

Regra de transição para lucros apurados até 2025

A lei estabelece uma regra de transição que permite evitar a tributação de 10% sobre lucros apurados até o fim de 2025, desde que três condições sejam atendidas simultaneamente. O lucro deve ser apurado até o ano-calendário de 2025, a distribuição precisa ser aprovada pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento deve ocorrer conforme aprovado, podendo ser realizado até 2028.

Como o balanço anual de 2025 só será concluído em 2026, as empresas poderão utilizar balanços intermediários ou balancetes de verificação, referentes ao período de janeiro a novembro de 2025, para aprovar a distribuição dentro do prazo legal. Caso o lucro final apurado seja inferior ao valor distribuído, a isenção será limitada ao lucro efetivamente apurado.

Efeitos sobre JCP e capitalização de lucros

Os lucros aprovados para distribuição e registrados no passivo da empresa deixam de integrar a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Além disso, a nova lei define que a incorporação de lucros ao capital social configura emprego do recurso e passa a ser considerada fato gerador de imposto. A partir de 2026, a capitalização de lucros que ultrapasse R$ 50 mil mensais para residentes, ou qualquer valor para não residentes, estará sujeita à retenção de 10% de IRRF. Esses valores poderão ser adicionados ao custo de aquisição da participação societária na declaração anual do investidor.

No caso de devolução de capital social após a incorporação de lucros de 2025 realizada dentro das regras de isenção, a operação não será tributada pelo regime de altas rendas, sendo tratada pela sistemática normal de ganho de capital.

Recolhimento do imposto

O recolhimento do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos deverá ser feito por meio do DARF com o código “1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos”, tanto para residentes quanto para não residentes. Para residentes no Brasil, o prazo de pagamento é até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador. Para não residentes, o recolhimento deve ocorrer na data da ocorrência do fato gerador, como pagamento, crédito ou remessa.

Visão Bolso do Investidor

As mudanças na tributação de lucros e dividendos alteram de forma relevante o planejamento tributário de empresários e investidores. A introdução de retenção na fonte, o novo regime de altas rendas e as regras de transição exigem atenção redobrada à organização societária, ao calendário de distribuições e à gestão do fluxo de caixa. Em um ambiente de maior complexidade tributária, compreender as regras e seus impactos é fundamental para reduzir riscos, evitar surpresas fiscais e manter decisões financeiras alinhadas ao longo prazo.

Fontes: InfoMoney